- 1 -Nos terrenos, edificados ou não, confinantes com a via pública, é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
- 2 -Nos lotes de terreno edificáveis, nomeadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciada, compete aos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.
- 3 -Sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade, os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos, logradouros, pátios e construções degradadas ou em ruína onde se encontrem lixos, detritos, silvados ou outros desperdícios, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entender por mais adequado, devendo apresentar documento comprovativo do destino final. No caso de não cumprimento no prazo que lhe vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município poderá substituir-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmos as respetivas despesas.
- 4 -Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo para a segurança das pessoas, os terrenos confinantes com a via pública, outros espaços públicos ou áreas urbanizadas devem ser vedados com rede ou tapumes, previamente licenciados pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 9.º — Limpeza de terrenos privados
Vigente desde: 20/07/2017