- 1 -A implantação dos edifícios acima e abaixo da cota de soleira deve inscrever-se no correspondente polígono base de implantação, respeitando os alinhamentos e recuos representados na Planta de Implantação e na Planta de Implantação - Unidade territorial - Distribuição funcional por pisos e os demais parâmetros definidos neste Regulamento.
- 2 -Admite-se a redução do polígono de implantação dos pisos identificados na Planta de Implantação - Unidade territorial - Distribuição funcional por pisos apenas com o uso C, S, T, E, I, desde que sejam assegurados os termos de integração visual estabelecidos neste Regulamento e não venha provocar desordenamento urbanístico ou criar condições de incompatibilidade;
- 3 -A implantação máxima dos pisos abaixo da cota de soleira corresponde ao limite da Parcela, salvo nas situações identificadas no artigo 30.º - Disposições Específicas, devendo sempre que possível serem salvaguardadas áreas permeáveis.
Artigo 18.º — Implantação
Vigente desde: 21/04/2023