- 1 -Em cada Parcela, o número máximo de pisos admitido e respetiva distribuição, bem como os alinhamentos e recuos, em cada piso, são os estabelecidos na Planta de Implantação e na Planta de Implantação - Unidade territorial - Distribuição funcional por pisos.
- 2 -O número mínimo de pisos abaixo da cota de soleira é 1 (um), podendo ser aumentado, até um máximo de 4 (quatro), para cumprimento dos parâmetros estabelecidos no artigo 32.º - Estacionamento e sem prejuízo das situações identificadas no artigo 30.º - Disposições Específicas.
- 3 -Nos últimos pisos recuados, identificados na Planta de Implantação e na Planta de Implantação - Unidade territorial - Distribuição funcional por pisos, deve ser assegurada a adequada articulação com situações adjacentes ou existentes legalmente constituídas.
- 4 -A altura entre pisos destinados a habitação terá como referência o valor de 3,00 m (três metros) e para os demais usos admitidos o valor mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros).
- 5 -Sempre que uma nova construção encoste a uma já existente devem ser tidos como referência os alinhamentos de fenestrações e das lajes de piso, podendo ser admitidos outros, por razões de topografia e desde que não provoquem desordenamento urbanístico.
Artigo 19.º — Pisos
Vigente desde: 21/04/2023