- 1 -Em cada Parcela deve ser assegurado o estacionamento que responda às respetivas necessidades, face ao número de fogos, unidades de alojamento (UA) ou à superfície de pavimentos (SP), e de acordo com os valores mínimos a seguir indicados, arredondando, por excesso às unidades, os valores obtidos:
- a)Habitação: 1 lugar/1 fogo;
- b)Comércio e serviços: 1 lugar/50 m2 SP;
- c)Equipamentos: adequado à tipologia, número de colaboradores e ou utentes;
- d)Hotéis e alojamento para estudantes do ensino superior (residências): 1 lugar/5 UA;
- e)Hotéis-apartamentos (aparthotéis) e Apartamentos turísticos: 1 lugar/1 UA;
- f)Indústria: 1 lugar/100 m2 SP.
- 2 -Em cada Parcela, para além da integração de infraestrutura para carregamento elétrico de viaturas, deverá ser considerada uma área comum, acessível, para guardar, pelo menos, uma bicicleta por fogo e nos casos de comércio, serviços, equipamentos, turismo e indústria a dotação de lugares de bicicleta deverá ser calculado face ao número de colaboradores ou utentes.
- 3 -Para além das áreas necessárias à garantia de estacionamento suficiente em cada Parcela, podem ser criados pisos destinados a estacionamento de uso público.
- 4 -Os acessos aos pisos subterrâneos de estacionamento devem estar contidos no polígono de implantação acima do solo, excetuando as situações assinaladas na Planta de Implantação, para as quais se poderá admitir outra solução e outra localização, devidamente fundamentada e justificada.
- 5 -As rampas de acesso aos pisos subterrâneos de estacionamento, quando não sejam feitas por tramos retos, não podem ter inclinação superior a 15 % e devem apresentar nos seus arranques superior e inferior tramos de concordância.
Artigo 32.º — Estacionamento
Vigente desde: 21/04/2023