- 1 -Na área do Plano a rede de mobilidade suave é constituída pelo conjunto de trajetos clicáveis e percursos pedonais, ainda que em galeria, garantindo continuidades sem barreiras físicas, em condições de segurança e conforto adequadas.
- 2 -Os passeios devem assegurar a existência de um espaço livre para circulação com um mínimo de 1,5 metros de largura, livre de obstáculos e com piso regular.
- 3 -Quando um acesso automóvel cruze um passeio, a constituição deste deve ser reforçada para suportar as cargas dos veículos, não devendo ser alterada a sua cota de nível por esse facto e o desnível entre a rua e o passeio deve ser vencido por rampa integrada na respetiva guia com cantos de concordância boleados.
- 4 -Admite-se que sejam adotadas soluções de coexistência para utilização partilhada por peões e veículos onde vigoram regras especiais de trânsito.
Artigo 31.º — Mobilidade Suave
Vigente desde: 21/04/2023