- 1 -As caixas de intersecção e válvulas de manobra das infraestruturas gerais devem localizar-se no interior da Parcela em área adjacente à entrada do edifício, admitindo-se, em casos excecionais devidamente justificados, a sua integração no Espaço Público confinante, desde que não crie desordenamento urbanístico ou condições de incompatibilidade.
- 2 -A colocação de grelhas ou quaisquer elementos salientes, associados a infraestruturas de natureza privada, será admitida apenas nas Áreas Privadas de Utilização Pública, devidamente integradas no respetivo projeto de arranjos exteriores.
- 3 -Sem embargo da informação constante das Plantas de Infraestruturas - Rede de Média Tensão e Rede de Baixa Tensão e Iluminação Pública, o equipamento necessário e adequado para ligação à rede de fornecimento de energia elétrica em cada Parcela, deverá, sempre que possível, ser integrado na edificação, desde que cumpra os aspetos regulamentares específicos.
- 4 -Deverão ser cumpridas as condições exteriores de segurança e acessibilidade estabelecidas no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios, nomeadamente, o estacionamento dos veículos de socorro e a acessibilidade às fachadas.
- 5 -Na impossibilidade de cumprimento do disposto no ponto anterior, devem ser previstas em projeto da especialidade as medidas compensatórias, sujeitas a parecer obrigatório da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil - ANEPC ou do Município, no caso de se tratar de edifícios de 1.ª categoria de risco.
Artigo 36.º — Infraestruturas gerais
Vigente desde: 21/04/2023