- 1 -As Áreas Privadas de Utilização Pública, identificadas na Planta de Implantação, deverão ser objeto de projeto de arranjos exteriores global, que considere no respetivo programa as disposições gerais dos Espaços Verdes.
- 2 -Nas Áreas Privadas de Utilização Pública, as lajes de cobertura dos pisos abaixo da cota de soleira devem ser maciças e calculadas para suportar cargas correspondentes ao uso e à acessibilidade prevista, com uma altura livre que garanta a compatibilização de cotas finais entre Parcelas e a integração de áreas verdes e ajardinadas e de infraestruturas.
- 3 -A manutenção da impermeabilidade das lajes de cobertura dos pisos abaixo da cota de soleira é da responsabilidade do promotor e ou dos proprietários.
- 4 -A manutenção e conservação das Áreas Privadas de Utilização Pública, identificadas na Planta de transformação fundiária, é da responsabilidade dos proprietários.
- 5 -O acesso e fruição destas Áreas Privadas de Utilização Pública não podem ser vedados ao utilizador público.
Artigo 35.º — Áreas Privadas de Utilização Pública
Vigente desde: 21/04/2023