- 1 -Na área do Plano é aplicado, indiretamente, o princípio da perequação compensatória através do pagamento das taxas urbanísticas e das compensações legalmente devidas, nos termos definido no RUMA.
- 2 -Os custos estimados dos encargos de urbanização indicados no programa de execução e plano de financiamento que acompanham o Plano, são suportados pelos proprietários ou pela Câmara, ou partilhados nos termos a definir em contrato de urbanização.
Artigo 38.º — Perequação
Vigente desde: 21/04/2023