- 1 -Na área do Plano identifica-se a presença de vários bens de utilidade pública e de interesse coletivo que, decorrente diretamente da Lei, são sujeitos a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente:
- a)Recursos Naturais - Domínio Público Hídrico:
- i)Leitos e Margens das Águas Fluviais
- ii)Leito e Margem das Águas do Mar (Domínio Público Marítimo)
- b)Recursos Ecológicos - Reserva Ecológica Nacional
- c)Infraestruturas - Rede Ferroviária:
- i)Zona non aedificandi da Linha do Norte;
- d)Infraestruturas - Rede Elétrica:
- i)Servidão das Linhas de Média Tensão;
- e)Património Classificado - Monumentos de Interesse Público:
- i)Zona Geral de Proteção - Edifício na Avenida Dr. Lourenço Peixinho, 154-156, gaveto com a Rua Eng. Oudinot, 7-11 - Portaria n.º 182/2013, Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 5/4/2013.
- a)Recursos Naturais - Domínio Público Hídrico:
- 2 -Aos bens de utilidade pública e de interesse coletivo, identificados no ponto anterior, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, quer estejam ou não representadas na Planta de Condicionantes, os quais prevalecem sobre as demais disposições de regime de uso do solo, constantes do Plano.
- 3 -Os limites de parcelas, traçados na Planta de Implantação deste Plano, que se sobrepõem com áreas do Domínio Público Marítimo, não constituem direitos de titularidade privada, estando ainda o uso e a ocupação nestas áreas, sujeitos ao disposto na legislação aplicável, designadamente a obtenção prévia de título de utilização dos Recursos Hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 6.º — Servidões e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 21/04/2023