- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados na legislação e regulamentos aplicáveis e, ainda, o seguinte:
- a)Superfície de pavimentos - Área de todos os pisos habitáveis, medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo corpos balançados e excluindo terraços e varandas, áreas em sótão sem pé direito regulamentar e espaços exteriores cobertos de utilização pública (galerias);
- b)Habitável - O uso do piso ou pavimento, que dotado de pé direito regulamentar, se destina a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamento e ou indústria.
Artigo 5.º — Conceitos
Vigente desde: 21/04/2023