- 1 -Para efeitos de cálculo do Rendimento mensal per capita, consideram-se os seguintes rendimentos:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- h)Bolsa de estudo e de formação.
- 2 -Para efeito de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual e em condições de excecionalidade, os rendimentos considerados referem-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência.
- 3 -Em casos excecionais, caso se verifique uma alteração significativa da situação socioeconómica do indivíduo/família, deverá ser considerado o mês em que o pedido é apresentação.
Artigo 10.º — Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento mensal per capita
Vigente desde: 10/04/2026