- 1 -Para efeitos de cálculo do Rendimento mensal per capita, consideram-se despesas mensais, as seguintes:
- a)Renda de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
- b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
- c)Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde), nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados com prescrição médica);
- d)Despesas com transportes, nomeadamente valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
- e)Despesas com educação;
- f)Despesas com frequência de equipamentos sociais, devidamente licenciados, tais como creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residências para idosos, lares residenciais, centro de atividades ocupacionais.
- 2 -Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e de referência máxima previstos, na plataforma informática da Segurança Social, sendo os cálculos efetuados automaticamente e atualizados anualmente.
Artigo 11.º — Despesas mensais
Vigente desde: 10/04/2026