- 1 -Recebido o pedido de apoio, o SAAS verifica se o mesmo está instruído com toda a documentação necessária, para a avaliação da situação, nomeadamente:
- a)Ocorrendo a falta de algum documento complementar, o SAAS comunica ao/à requerente os documentos em falta e determina a sua apresentação num prazo de 10 (dez) dias;
- b)Caso os documentos não sejam apresentados atempadamente, nos termos do número anterior, o SAAS fica impedido de dar seguimento ao procedimento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 119.º do Código do Procedimento Administrativo;
- c)Na sequência do disposto na alínea anterior, e estando o procedimento suspenso por mais de seis meses, o SAAS declara a sua extinção por desistência, ao abrigo do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação ao/à requerente;
- d)Sendo apresentados todos os documentos exigidos nos termos dos artigos anteriores, o SAAS, prossegue com a instrução do processo, efetuando, se necessário, uma consulta a outras entidades e organismos.
- 2 -Realizada a consulta prevista na alínea anterior, o SAAS enceta as restantes diligências que considere necessárias à instrução do pedido, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, nomeadamente para avaliar a situação económica e social do/a requerente e do seu agregado familiar.
- 3 -O SAAS emite no prazo máximo de 5 dias úteis, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica da/o requerente, para efeitos de decisão do órgão competente.
- 4 -O mesmo serviço acompanha, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.
- 5 -O prazo indicado no n.º 3, conta-se desde a data de receção do pedido, ou, quando haja lugar ao suprimento de insuficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.
Artigo 14.º — Análise prévia e acompanhamento do pedido
Vigente desde: 10/04/2026