- 1 -Para efeitos deste Regulamento, considera-se:
- a)Agregado Familiar - conforme o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação em vigor, para além do/a titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele/ela vivam em economia comum:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao/à requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- b)Economia comum - consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recurso, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação em vigor;
- c)Prestação pecuniária de caráter eventual (PPCE) - apoio social extraordinário concebido para eliminar dificuldades financeiras inesperadas, imprevistas, improváveis e pontuais;
- d)Pensão social de velhice - para efeitos de determinação do rendimento mensal per capita (Rpc) e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, sendo esta indexada à carreira contributiva, podendo ser atribuída a quem tenha concluído a idade normal para aceder à pensão de velhice do regime geral, mas que não seja abrangido por qualquer sistema de proteção social obrigatória e pelos regimes transitórios dos trabalhadores rurais, ou que não tenha descontos suficientes para a Segurança Social para ter direito à pensão de velhice. Esta prestação é atualizada anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- e)Habitação Permanente - a habitação ou parte de habitação onde o/a requerente e os membros do agregado familiar residam de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- f)Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso da habitação ou parte de habitação para fins habitacionais, referente ao ano civil a que respeite;
- g)Despesas Fixas Dedutíveis - consideram-se as seguintes despesas fixas dedutíveis mensais do/a requerente e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar: valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, elegíveis nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, nomeadamente, despesas de saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás, telefone, educação e passes de transportes;
- h)Rendimento mensal - corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pela pessoa requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 6.º, isentos de tributação;
- i)Rendimento mensal do agregado familiar - valor resultante da divisão de todos os rendimentos anuais líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social, pelo número de elementos que o integram por 12 meses;
- j)Rendimento mensal per capita (Rpc) - o cálculo do rendimento mensal “per capita” é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
em que:
Rpc = Rendimento mensal per capita;
Rma = Rendimento mensal do agregado familiar;
DD = Despesas dedutíveis;
N = Número de elementos do agregado familiar.
- k)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica - situação de risco de exclusão social em que o indivíduo isolado ou o agregado familiar se encontra, por razões conjunturais e cujo rendimento mensal per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor.
- a)Agregado Familiar - conforme o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação em vigor, para além do/a titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele/ela vivam em economia comum:
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 10/04/2026