- 1 -De um modo geral, as prestações pecuniárias de caráter eventual destinam-se a satisfazer situações de comprovada carência económica e de incapacidade para realizar despesas inadiáveis, tais como:
- a)Pagamento de despesas de água, luz, gás, renda de casa, e outras que ponham em causa a subsistência, a segurança, o conforto habitacional e o bem-estar físico e emocional das pessoas e famílias (serviços de primeira necessidade);
- b)Pagamento de transporte para deslocações, designadamente, a serviços de saúde e reabilitação, não contemplados nos transportes previstos pelo Serviço Nacional de Saúde;
- c)Pagamento de mensalidades de equipamentos sociais;
- d)Pagamento de taxas na emissão ou renovação de documentos;
- e)Aquisição de bens de primeira necessidade.
- 2 -A Autarquia reserva-se o direito de prestar apoios diferenciados, a título excecional, em situações que não se encontrem nos critérios definidos nos números anteriores do presente artigo, mediante proposta devidamente fundamentada pelo/a gestor/a de caso.
Artigo 5.º — Apoio económico
Vigente desde: 10/04/2026