- 1 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual a conceder, é determinado com base num diagnóstico de necessidades realizado pelo técnico gestor do processo e não poderá ultrapassar, anualmente, por indivíduo ou agregado familiar, o valor de cinco (5) vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor, até ao limite inscrito na verba transferida pela Administração Central e afeta a esta matéria, em cada ano.
- 2 -O montante anual transferido pela Administração Central, previsto no número anterior, será repartido em duodécimos, podendo o remanescente do mês em curso transitar para o mês seguinte.
- 3 -A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social - SAAS e após decisão favorável do órgão competente e celebração do acordo de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
Artigo 8.º — Montante dos apoios financeiros
Vigente desde: 10/04/2026