Para efeitos desta subsecção, considera-se que:
1) As taxas serão do triplo das taxas normais, quando as edificações forem utilizadas sem a respectiva licença, independentemente da penalidade a que haja lugar, excepto nas edificações situadas em loteamentos em reconversão, cuja aplicação do agravamento será de acordo com o regulamento específico do respectivo loteamento em reconversão;
2) Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do artigo 68.º conta-se relativamente a cada edifício;
3) As taxas base estabelecidas no artigo 64.º serão acrescidas de uma taxa adicional de 1000$00 por cada quarto de dormir no estabelecimento de alojamento em causa;
4) As taxas base estabelecidas no artigo 65.º serão acrescidas de uma taxa adicional de 1000$00 por cada quarto de dormir, quando se verifique ampliação do número de quatros do estabelecimento de alojamento em causa;
5) As taxas base dos parques de campismo estabelecidas nos artigos 64.º e 65.º serão acrescidas de uma taxa adicional de 4000$00 por hectare da área ocupada com o empreendimento, ou da área ampliada quando se trate de averbamento da licença respectiva;
6) As taxas a cobrar na emissão de licenças no âmbito da alínea b) do artigo 61.º, quando requeridas por unidade de fracção, serão liquidadas pela alínea a).