- 1 -A aprovação de projetos de loteamento privados poderá ser condicionada à apresentação do pedido de aprovação do loteamento por todos os proprietários ou interessados de áreas suficientemente amplas, cuja delimitação será fixada nos Planos de Urbanização e Planos de Pormenor.
- 2 -Tendo em vista possibilitar adequada repartição dos encargos e benefícios decorrentes das operações urbanísticas, prevê-se a aplicação de um "índice de gestão" ao conjunto das propriedades abrangidas por aquelas operações, sempre igual para cada parcela. Aquele índice será igual ao índice de edificabilidade definido no artigo anterior, deduzindo do numerador as áreas de construção destinadas a usos coletivos (equipamentos, vias, espaços verdes, etc.), e de acordo com o disposto nos artigos 176.º a 183.º do RJIGT (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio).
Artigo 62.º
Vigente desde: 20/07/2017