O número máximo de pisos acima do solo dos novos edifícios é o que se designa seguidamente:
- a)...
- b)Nas áreas turísticas, existentes e propostas, exteriores nos aglomerados - um piso, com exceção da zona da albufeira de Morgavel onde se admitem dois pisos, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 53.º;
- c)Nos aglomerados urbanos (Sines, Porto Covo, ZILS e Sonega) o número máximo de pisos será definido nos respetivos Planos de Urbanização e Planos de Pormenor, tomando em consideração as volumetrias existentes, sobretudo nas zonas mais sensíveis (zonas antigas, outras).