- 1 -Nas áreas rurais, para além do disposto nos artigos 80.º-A a 80.º-F, apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados exclusivamente à residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 81.º
Vigente desde: 20/07/2017