- 1 -As áreas do município abrangidas pelo Parque Natural e pela Reserva Natural, encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento II, e as Plantas de Síntese dos POAP do Parque Natural e da Reserva Natural são reproduzidas, respetivamente, nas Plantas de Ordenamento V e VI.
- 2 -Para além do disposto no Artigo 89.º, nas Áreas de Proteção a Valores do Património Natural simultaneamente integradas nas áreas de intervenção dos POAP referidos no número anterior, as construções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos adicionais:
- a)Só serão admitidas construções de apoio à atividade agrícola ou florestal e de residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola desde que situados a uma distância igual ou superior a 500 m, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas;
- b)Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, a área máxima de terreno edificável é de 500 m2;
- c)(Revogado.)
- 3 -Nas áreas não urbanas ou urbanizáveis, nomeadamente nas de solo rural que integram o Parque Natural e a Reserva Natural, estão sujeitas a autorização do ICNF as alterações do uso do solo, incluindo as reconversões culturais, a prática de atividades de turismo de natureza, o estabelecimento de culturas marinhas e a instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, telecomunicações, gás natural, abastecimento e saneamento básico.
- 4 -São identificadas Áreas Terrestres e Áreas marinhas e fluviais de proteção, bem como Áreas de intervenção específica, nas Plantas de Ordenamento V, VI e VII.
- 5 -São consideradas cinco subcategorias de Áreas terrestres e Áreas marinhas e fluviais de proteção:
- a)Subcategoria Proteção total;
- b)Subcategoria Proteção parcial I;
- c)Subcategoria Proteção parcial II;
- d)Subcategoria Proteção complementar I;
- e)Subcategoria Proteção complementar II.
- f)Áreas de Intervenção específica.
- 6 -As subcategorias de Proteção total identificada nas Plantas de Ordenamento V e VI são non aedificandi e corresponde a áreas onde os valores naturais assumem um carácter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, que se caraterizam pela elevada sensibilidade ecológica e prevalecem sobre qualquer outro uso.
- 7 -A subcategoria Proteção parcial identificada nas Plantas de Ordenamento V e VI integra áreas que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, exigem para a sua salvaguarda ausência de perturbação, pelo que são igualmente áreas non aedificandi, excetuando as intervenções previstas na Orla Costeira.
- 8 -A subcategoria Proteção parcial II identificada nas Plantas de Ordenamento V e VI integra áreas que contêm valores naturais e paisagísticos com relevância elevada ou muito elevada e com sensibilidade ecológica moderada, onde são ainda interditas as seguintes ações:
- a)A exploração agrícola, pecuária e florestal;
- b)A abertura de novas estradas ou caminhos;
- c)A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água, exceto as tomadas de água para uso no combate a incêndios florestais.
- 9 -Nas áreas pertencentes à subcategoria Proteção complementar I estão sujeitas a parecer de localização as novas construções de edifícios, bem como autorização do ICNF, de acordo com o regulamento específico dos Planos Especiais, e para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:
- a)As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 hectare;
- b)As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações, desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros;
- c)As intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;
- d)A realização de atividades organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicletas.
- 10 -Nas áreas pertencentes à subcategoria Proteção complementar I identificadas na Planta de Ordenamento V (área abrangida pelo Parque Natural) estão sujeitas à autorização do ICNF, e para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:
- a)Ações de limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação e de galerias ripícola;
- b)A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.
- 11 -Na subcategoria Proteção complementar II identificada nas Plantas de Ordenamento V e VI, estão sujeitas a autorização do ICNF:
- a)As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 hectare;
- b)As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações, desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros;
- c)As intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;
- d)A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.
- 12 -Constituem Áreas de Intervenção Específica as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas nas Plantas de Ordenamento V e VII que demarcam espaços de intervenção a serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado e que podem englobar qualquer classe ou subcategoria de espaços.
- 13 -São consideradas Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e biodiversidade:
- a)Dunas de S. Torpes;
- b)Área de intervenção específica do eucaliptal;
- c)Área de intervenção específica do pinhal;
- d)Área de intervenção específica da lagoa da Sancha;
- e)Área de intervenção específica da avifauna aquática;
- f)Área de intervenção específica da vegetação não indígena;
- g)Área de intervenção específica dos brejos e lagoas temporárias;
- h)Área de intervenção específica das valas e cursos de água
- i)Área de intervenção específica de acesso a pesqueiros.
- 14 -É considerada Área de intervenção específica para a valorização do património cultural Forte de Dentro da Ilha do Pessegueiro - Área terrestre;
- 15 -É considerada Área de intervenção específica de zona de povoamento disperso Terça Parte, Foros de Pouca Farinha e Fontemouro:
- a)Deve ser objeto de plano municipal de ordenamento do território;
- b)Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território é permitido:
- i)A realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações existentes, de acordo com as seguintes regras:
i.1. Nas edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais ou pecuárias a área de construção não deve exceder 30 m2;
i.2. Nas edificações para uso residencial a área de construção não deve exceder 200 m2.
- ii)A realização de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos de turismo de habitação ou turismo em espaço rural nos termos do artigo 92.º-D, desde que a área de construção não exceda os 500 m2.
- i)A realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações existentes, de acordo com as seguintes regras:
- 16 -As áreas urbanas regulamentadas nos artigos 40.º a 49.º, os aglomerados rurais regulamentados nos artigos 100.º a 103.º, as áreas afetas à exploração de substâncias minerais regulamentadas nos artigos 104.º a 106.º, tal como identificados nos instrumentos de gestão territorial em vigor à data da publicação do POAP do Parque Natural e do POAP da Reserva Natural, são áreas não abrangidas por níveis de proteção.
- 17 -Sem prejuízo dos números anteriores, nas áreas de proteção a valores do património natural, além do estabelecido nos artigos 80-A.º a 83.º, as construções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos:
- a)Só serão admitidas construções de apoio à atividade agrícola ou florestal e de residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola desde que situados a uma distância igual ou superior a 500 m, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas;
- b)Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, a área máxima de terreno edificável é de 500 m2;
- c)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
Artigo 92.º
Vigente desde: 20/07/2017