- 1 -Na área do município abrangida pelo Parque Natural são atividades interditas:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2 que utilizem um fator de mão-de-obra superior a 50 trabalhadores ou que requeiram potência elétrica superior a 250 kVA;
- b)A instalação de oleodutos, teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- c)A instalação de estufas para produção intensiva;
- d)A instalação de explorações intensivas de suinicultura, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;
- e)As obras de escavação, aterro e de exploração mineira ou materiais inertes;
- f)A instalação de novas áreas florestais com espécies de crescimento rápido;
- g)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados.
- 2 -Na subcategoria Proteção complementar I, identificada na Planta de Ordenamento V, são interditas as seguintes ações:
- a)A instalação de campos de golfe;
- b)A instalação de parques eólicos e de aerogeradores exceto os aerogeradores de produção para consumo doméstico.
- 3 -Estão sujeitas à autorização do ICNF, de acordo com o regulamento específico do POAP do Parque Natural, e para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:
- a)Ações de limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação e de galerias ripícola;
- b)A realização de atividades organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.
- 4 -Em todos as Áreas terrestres e Áreas marinhas e fluviais de proteção identificadas na Planta de Ordenamento V a edificabilidade, sem prejuízo no disposto adiante nos artigos 92.º-C e 92.º-D, obedece aos seguintes requisitos:
- a)Não é permitida a alteração de uso das edificações autorizadas para fins de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias, piscatórias e aquícolas, bem como às atividades complementares destas;
- b)As obras de conservação e de reconstrução das edificações existentes são permitidas em todos os Espaços de Proteção e Valorização Ambiental, exceto nos Espaços Naturais.
- 5 -Na subcategoria Proteção parcial II, identificada na Planta de Ordenamento V, aplicam-se os seguintes parâmetros, sem prejuízo de poderem ser considerados outros desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à proteção de equipamentos:
- a)Para as edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e aquícolas:
- i)Área de construção máxima: 30 m2 com possibilidade de majoração de 10 % se for utilizada taipa ou adobe;
- ii)Número máximo de pisos: um;
- iii)Altura da edificação - não pode exceder as existências (com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais);
- b)Para as edificações de uso residencial:
- i)Área de construção máxima - ampliação até 50 % da áreas existente, desde que não exceda 150 m2;
- ii)Número máximo de pisos: um;
- iii)Altura da fachada até 3 metros.
- a)Para as edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e aquícolas:
- 6 -Nas subcategorias Proteção complementar I e Proteção complementar II, identificadas na Planta de Ordenamento V, aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)Para as edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e aquícolas admitem-se obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nos seguintes termos, sem prejuízo de poderem ser considerados outros desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à proteção de equipamentos:
- i)Área de construção máxima: 30 m2;
- ii)Número máximo de pisos: um;
- iii)Altura da fachada - 4,5 metros;
- b)Para as edificações de uso residencial:
- i)Área de construção máxima - 200 m2 com possibilidade de majoração de 10 % se for utilizada taipa ou adobe;
- ii)Número máximo de pisos: um;
- iii)Altura da fachada até 3,5 metros.
- a)Para as edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e aquícolas admitem-se obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nos seguintes termos, sem prejuízo de poderem ser considerados outros desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à proteção de equipamentos:
- 7 -Em todas as Áreas terrestres e Áreas marinhas e fluviais de proteção identificados na Planta de Ordenamento V são as seguintes as áreas de construção máxima aplicáveis a infraestruturas para apoio às atividades aquícolas:
- a)Áreas de exploração igual ou inferior a 2,5 hectares - 35 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio;
- b)Áreas de exploração entre 2,5 e 7 hectares - 60 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio;
- c)Áreas de exploração entre 7 e 15 hectares - 110 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio;
- d)Áreas de exploração superior a 15 hectares - 150 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio.
Artigo 92.º-A
Vigente desde: 20/07/2017