- 1 -Compete ao Serviço de Estudos e Ordenamento do Território o seguinte:
- a)Executar ou acompanhar a execução dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;
- b)Coordenar, executar ou acompanhar a execução de estudos e projetos que promovam o desenvolvimento urbano;
- c)Executar as funções que permitam aos Órgãos Municipais exercer os seus poderes no âmbito das operações de Loteamento e de Obras sujeitas a controlo prévio ou informação prévia, no completo conhecimento dos vários parâmetros de ocupação do solo e de integração de edifícios ou equipamentos;
- d)Assegurar o acompanhamento e monitorizar o Plano Diretor Municipal e outros planos municipais de ordenamento do território, apresentar propostas tendentes à alteração ou revisão do PDM, quando necessário, e coordená-lo com os planos de nível superior e com planos intermunicipais;
- e)Propor e acompanhar a execução de planos de urbanização, planos de pormenor e outras medidas de ordenamento urbanístico, bem como proceder à sua alteração ou revisão, quando necessário;
- f)Emitir pareceres no âmbito do planeamento urbanístico;
- g)Assegurar as ligações com os organismos com competências de planeamento e ordenamento do território;
- h)Apoio na realização e execução de programas, projetos e ações de reabilitação urbana;
- i)Manter atualizado e organizado o arquivo de planos e projetos;
- j)Fornecer extratos das plantas síntese dos planos de ordenamento e da cartografia existente.
Artigo 30.º — Estudos e Ordenamento do Território
Vigente desde: 27/03/2025