- 1 -Compete ao Serviço de Urbanismo, no âmbito da Gestão Urbanística, o seguinte:
- a)Prestar informação aos interessados sobre a edificabilidade e os usos admitidos em função da localização e do ordenamento fixado no Plano Diretor Municipal;
- b)Promover a análise de processos de operações urbanísticas promovidas por particulares e emitir ou solicitar pareceres necessários à tomada decisão ou deliberação;
- c)Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento industrial quando a Câmara Municipal seja a entidade coordenadora;
- d)Emitir parecer sobre candidaturas e programas sociais de requalificação urbana;
- e)Proceder a vistorias no âmbito da comissão de vistorias, lavrando os respetivos autos;
- f)Propor a emissão de alvarás de loteamento, de licenças de construção e de utilização, entre outros;
- g)Identificar e notificar, após vistoria, os proprietários de imóveis degradados ou em ruína para que executem obras de conservação nos seus edifícios, prestando informação aos serviços de Finanças nos casos previstos na Lei, em articulação com o serviço de fiscalização;
- h)Propor e proceder a embargos administrativos em articulação com o serviço de fiscalização;
- i)Proceder à atualização do Sistema de Informação Geográfica (SIG) no âmbito da gestão urbanística;
- j)Propor a aprovação ou a alteração de regulamentos municipais na área urbanística.
- 2 -Compete ao serviço de Urbanismo, no âmbito administrativo, o seguinte:
- a)Garantir o atendimento, apoio aos munícipes e direito à informação no âmbito da atividade do serviço;
- b)Elaboração notificações no âmbito da tramitação dos procedimentos urbanísticos, zelando pelo cumprimento dos prazos e procedimentos legalmente definidos;
- c)Controlo de processos urbanísticos (gestor de processo) até ao seu termo, incluindo receção, saneamento liminar, encaminhamento dos processos para apreciação técnica e parecer de entidades externas;
- d)Proceder à emissão de alvarás, certidões e demais títulos inerentes às operações urbanísticas;
- e)Agendamento de vistorias, auditorias e peritagens;
- f)Cuidar do arquivo corrente do serviço de urbanismo e proceder ao arquivamento dos processos urbanísticos quando concluídos;
- g)Controlo de pedidos de licenciamento de instalação, designadamente, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, dos empreendimentos turísticos destinados à atividade de alojamento turístico e da atividade industrial;
- h)Proceder, nos termos da lei, à comunicação de informações, no âmbito das operações urbanísticas, à Autoridade Tributária (AT), ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e ao Turismo de Portugal, no caso dos empreendimentos turísticos, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 31.º — Urbanismo
Vigente desde: 27/03/2025