- 1 -O funcionamento dos mercados municipais que integram a RMMS está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pela Autoridade Médica Veterinária Municipal e por outras entidades fiscalizadoras competentes.
- 2 -Sempre que, relativamente a espaços de venda, haja sido autorizada, nos termos da lei e do presente regulamento, a transmissão de títulos de ocupação ou a mudança de ramo, antes da entrada em funcionamento, deve ser requerida ao serviço gestor municipal, vistoria às instalações e no caso de se tratar de ramo alimentar à Autoridade Médica Veterinária Municipal.
- 3 -Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da atividade só pode ser autorizado após a confirmação da realização das mesmas pelos serviços que efetuaram a vistoria.
- 4 -A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação em lojas e bancas depende de prévia autorização da Câmara Municipal.
- 5 -Todas as obras de benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficam pertença do Município, não podendo ser retiradas nem exigida qualquer indemnização e compensação pelas mesmas.
- 6 -A conservação, higiene, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos mercados municipais que integram a rede compete:
- a)Aos titulares dos direitos de ocupação no que respeita ao interior das lojas;
- b)Aos titulares de direitos sobre as bancas, o que respeita ao interior da mesma, com exceção da eliminação de pragas;
- c)À Câmara Municipal no que respeita aos espaços comuns e zonas técnicas de apoio.
- 7 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer valores ou bens pertencentes aos titulares dos direitos de ocupação dos espaços, pessoas ao seu serviço, ou de terceiros existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais.
- 8 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pela destruição ou deterioração de bens e equipamentos pertença dos titulares dos direitos de ocupação dos espaços por factos naturais, sobrecargas de energia na rede de Baixa ou Média Tensão e por eventos imprevisíveis de causa humana ou tecnológica a ela estranhos.
- 9 -A Câmara Municipal declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos de apoio comuns ou privativos, bem como os danos resultantes de atos de vandalismo que ocorram nos locais concessionados.
- 10 -A utilização dos espaços de venda é objeto de pagamento mensal de uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, ou em deliberação avulsa da Assembleia Municipal.
Artigo 20.º — Da Utilização
Vigente desde: 13/05/2019