- 1 -Por morte do titular preferem na ocupação do espaço de venda, dentro do âmbito e prazo da concessão, se o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito:
- a)O cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou quem viva em união de facto em condições similares e,
- b)Na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes;
- c)Quando não existam descendentes ou quando não manifestem interesse, os ascendentes no primeiro grau da linha direta.
- 2 -Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.
- 3 -Para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
- b)Entre os descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abre-se licitação;
- c)No caso de existirem descendentes menores, o seu direito é exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;
- d)Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o lugar de venda deve declarar essa vontade, por escrito perante a Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.
Artigo 19.º — Sucessão de direitos de ocupação por morte do titular
Vigente desde: 13/05/2019