- 1 -Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do RJACSR compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente.
- 2 -A Câmara Municipal pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
- 3 -As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJACSR encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadoras, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
- 4 -A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.
- 5 -O cumprimento das disposições do presente regulamento da responsabilidade da Câmara Municipal efetua-se através da fiscalização do mercado, da fiscalização municipal e da polícia municipal, e no ramo alimentar através da Autoridade Médico Veterinária Municipal.
Artigo 36.º — Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 13/05/2019