1 - Constituem contraordenações leves:
a) O não cumprimento do prazo para início de atividade estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º bem como o não cumprimento da mera comunicação prevista no RJACSR no prazo de 10 dias, contados a partir da data da adjudicação definitiva conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º;
b) O encerramento do local de venda, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º;
c) A violação do n.º 1 do artigo 25.º, através da entrada ou saída de géneros ou produtos fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização;
d) A permanência das mercadorias nas áreas comuns dos mercados para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após o encerramento ou fora dos períodos de abastecimento, em violação dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º, sem a autorização a que alude o n.º 1 do artigo 25º;
e) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior dos mercados, em desrespeito pelo artigo 23.º;
f) A violação do disposto nas alíneas a), b), c), f), g), h) e p) do n.º 1 do artigo 28.º;
g) A violação do disposto no artigo 30.º;
h) A violação do disposto no artigo 33.º;
i) A violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º;
2 - São também puníveis como contraordenações leves:
a) A utilização de equipamentos complementares de apoio, nomeadamente, espaços de armazenamento/depósito ou de refrigeração, sem que tenham sido pagas as respetivas taxas, previstas no n.º 3 do artigo 21.º e n.º 3 do artigo 22.º;
b) A colocação de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, por período superior a quinze minutos, em desrespeito pelo preceituado no n.º 4 do artigo 24.º;
c) Não dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores dos mercados municipais, bem como dos demais, conforme se estipula na alínea l) do n.º 1 do artigo 28.º
3 - Constituem contraordenações graves, em matéria de conservação, higiene e limpeza, a prática dos seguintes factos:
a) Não dar cumprimento às normas legais e regulamentares em matéria de implementação de conservação, higiene, limpeza e medidas de prevenção e eliminação de pragas, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 20.º;
b) Não dar cumprimento à legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas, em violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 28.º ;
c) A violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º;
d) Conservar lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito, em violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 28.º;
e) Desperdiçar água das torneiras, utilizar água das bocas de incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios, em desrespeito da alínea k) do n.º 1 do artigo 28.º;
f) Não fazer uso do vestuário adequado ou fazê-lo em desrespeito pelas condições de apresentação, conservação e higiene exigidas, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e do artigo 32.º;
g) Deixar de um dia para o outro volumes ou géneros nas áreas comuns, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 25.º;
h) Depositar, em armazém, volumes contendo carne e peixe destinados à venda, em violação do n.º 2 do artigo 21.º;
i) A violação das proibições constantes do artigo 34.º;
j) A violação das proibições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º
4 - Constituem contraordenações muito graves
a) A exploração dos espaços de venda por não titulares do direito de ocupação, com a exceção a que alude o n.º 4 do artigo 12.º, bem como do previsto nos artigos 18.º e 19.º, atentos os pressupostos e autorizações aí estipulados;
b) A utilização dos locais de venda e dos restantes direitos concessionáveis para fins distintos do objeto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como ocupar para venda ou exposição, área superior à que lhe foi concedida;
c) O concessionário ou vendedor não possuir documento que titula a concessão do espaço ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído, respetivamente;
d) O concessionário ou vendedor negarem-se a apresentar documento que titula a concessão do espaço ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído, às entidades competentes para a fiscalização, quando tal for solicitado;
e) O não cumprimento das regras especiais constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º
4 - A violação da proibição da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º é punida de acordo com a alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação vigente.