- 1 -Os mercados municipais integrados na RMMS destinam-se, primordialmente, à venda dos seguintes produtos:
- a)Hortícolas de consumo imediato em fresco;
- b)Agrícolas secos, ou frescos de natureza conservável;
- c)Frutas frescas;
- d)Frutas secas e sementes comestíveis;
- e)Marisco e peixe fresco, congelado ou conservado;
- f)Pão, pastelaria e produtos afins;
- g)Carnes frescas, congelados e seus derivados;
- h)Charcutaria;
- i)Leite, Queijos e outros lacticínios;
- j)Mercearias;
- k)Flores, plantas e sementes;
- l)Produtos alimentares tradicionais;
- m)Quinquilharias e artesanato;
- n)Vestuário e calçado;
- o)Jornais, revistas e afins;
- p)Aves de criação e ração para animais.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nas alíneas do n.º anterior, desde que legalmente permitidos, que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e, ainda, que sejam devidamente enquadráveis na atividade económica regularmente exercida.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal pode, quando julgar conveniente, discriminar os produtos incluídos em cada alínea do n.º 1, os quais devem constar dos títulos que confiram aos interessados o direito ao espaço onde exercem a sua atividade.
- 4 -Sempre que possível, os ocupantes do mercado, quer permanentes, quer ocasionais, devem ser agrupados por setores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.
Artigo 8.º — Produtos comercializáveis na RMMS
Vigente desde: 13/05/2019