- 1 -É interdita a venda dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de junho;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré - misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis, motociclos e seus acessórios;
- h)Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
- i)Materiais de construção, metais e ferragens.
- 2 -Mediante deliberação da Câmara Municipal pode ser interdita a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nas alíneas do n.º anterior, mesmo que legalmente permitidos, quando estejam em causa critérios de insalubridade, incomodidade, perigo concreto ou potencial e toxicidade, não obstante serem devidamente enquadráveis na atividade económica regularmente exercida.
Artigo 9.º — Produtos de comercialização interdita na RMMS
Vigente desde: 13/05/2019