- 1 -Os veículos estacionados indevida ou abusivamente no interior do Parque, podem ser removidos pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito de acordo com artigo. 164.º do Código da Estrada, designadamente nas seguintes circunstâncias:
- a)Que se encontrem estacionados a impedir a circulação e o acesso a lugar de estacionamento ou a saída de viaturas devidamente estacionadas;
- b)Que sejam usados pelos seus utilizadores para fins diferentes do parqueamento;
- c)Que se destinem à transação ou comercialização.
- 2 -O valor das taxas referente à remoção e depósito do veículo, se for o caso, acresce ao correspondente valor das taxas, aplicáveis no regime de taxação fracionada, que forem devidas.
- 3 -São aplicáveis ao presente Regulamento as disposições relativas ao abandono e remoção de veículos, previstas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada e na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação vigente.
Artigo 19.º — Remoção de veículos
Vigente desde: 15/01/2018