O utilizador do veículo estacionado em infração ao presente Regulamento é sancionado pela prática de contraordenação, nos termos previstos no Código da Estrada e nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, na redação vigente.
O utilizador do veículo estacionado em infração ao presente Regulamento é sancionado pela prática de contraordenação, nos termos previstos no Código da Estrada e nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, na redação vigente.