- 1 -É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacionais os equipamentos instalados.
- 2 -Em caso de danos provocados em objetos ou pessoas, provocados por terceiros, alheios à vontade do Município, resultantes do uso indevido de viaturas parqueadas, do não cumprimento das regras estabelecidas, pela omissão ou ação negligente ou dolosa do utente, fica excluída a responsabilidade do Município.
- 3 -Os custos resultantes da danificação dos equipamentos instalados, ou de qualquer outra parte das instalações do Parque serão imputados aos responsáveis pela sua ocorrência, independentemente de eventual responsabilidade Penal que possa recair sobre o infrator.
Artigo 22.º — Atos Ilícitos
Vigente desde: 15/01/2018