- 1 -Esta zona caracteriza-se por ser uma zona destinada, preferencialmente, a moradias unifamiliares isoladas, correspondendo a uma densidade máxima de 50 fogos/ha, aplicada ao quarteirão.
- 2 -Poderão admitir-se moradias unifamiliares geminadas ou em banda contínua, integradas em lotes ou parcelas, desde que a solução seja aceitável em termos regulamentares e urbanísticos, designadamente, questões de preexistências com as mesmas características tipo morfológicas.
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 27/05/2020