- 1 -O provedor do munícipe aprecia as reclamações, sem poder decisório, dirigindo ao presidente da câmara diretamente ou aos órgãos municipais competentes, as recomendações necessárias para prevenir e resolver as falhas detetadas.
- 2 -O provedor do munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de atos das entidades referidas no artigo 1.º e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.
Artigo 14.º — Limites de intervenção
Vigente desde: 21/04/2022