- 1 -As entidades referidas no artigo 1.º do presente regulamento e, bem assim, todos os vereadores com funções atribuídas e dirigentes dessas entidades, devem prestar ao provedor do munícipe toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.
- 2 -O provedor do munícipe tem acesso a todos os dados e documentos municipais, incluindo os nominativos, dentro dos limites e salvaguardando a confidencialidade estabelecida na lei, e pode deslocar-se livremente a todos os locais de funcionamento dos serviços, cumprido apenas as restrições de acesso estipulados por motivos de lei ou de sua própria segurança.
- 3 -O provedor do munícipe pode solicitar a intervenção, por esta ordem, do presidente da câmara municipal, da câmara municipal e da assembleia municipal, caso as entidades referidas no artigo 1.º, os seus dirigentes e os vereadores da câmara, não deem resposta às questões por ele suscitadas ou não colaborem para a prossecução da sua missão.
Artigo 9.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 21/04/2022