- 1 -Este Regulamento aplica-se a toda a actividade publicitária qualquer que seja o meio difusor, com excepção da imprensa, da rádio e da televisão na área do município de Montemor-o-Novo.
- 2 -É considerada actividade publicitária toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial, com o fim de promover a sua aquisição.
- 3 -Não são consideradas actividades publicitárias, para efeitos do presente Regulamento:
- a)A divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou actividades sem fins comerciais, nomeadamente culturais, desportivas, recreativas, indicais e políticas;
- b)A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
- c)A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração central e local.
Artigo 2.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/02/2004