- 1 -Considera-se publicidade, para efeitos do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de:
- a)Promover, o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações;
- b)Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
- 2 -Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, que tenha por objectivo directo ou indirecto, promover bens ou serviços.
Artigo 3.º — Conceito de publicidade
Vigente desde: 09/02/2004