- 1 -Estão isentos de taxas:
- a)O Estado e seus Institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
- b)As entidades a quem a lei confira tal isenção;
- c)As associações patronais, religiosas, culturais desportivas ou recreativas legalmente constituídas, e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários.
Artigo 21.º — Isenções
Vigente desde: 09/02/2004