- 1 -As bandeiras não podem incluir mensagens publicitárias, excepto quando se trate de iniciativas organizadas pelo município ou outras entidades públicas.
- 2 -Os mastro-bandeira devem ser preferencialmente instalados em placas separadoras de trânsito, com uma dimensão igual ou superior a 3,20 m e com uma distância em relação ao topo da mesma de pelo menos 10 m.
- 3 -A área máxima da superfície publicitária é de duas vezes 1,75 m por 1,20 m, no caso de se utilizarem as duas faces.
Artigo 30.º — Condições de aplicação de mastros-bandeiras
Vigente desde: 09/02/2004