- 1 -É proibida a instalação de painéis em áreas de protecção de móveis classificados ou em vias de classificação e em núcleos históricos.
- 2 -Os painéis deverão ser sempre nivelados, salvo nos casos em que o declive dos arruamentos o não permita.
- 3 -A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.
- 4 -O número máximo de painéis a instalar em cada alinhamento é de cinco.
- 5 -O painel conterá obrigatoriamente no canto inferior direito uma placa identificativa da entidade requerente, com uma dimensão de 0,40 m por 0,20 m, bem como o número de ordem atribuído ao suporte
- 6 -A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,5 m.
Artigo 33.º — Condições de Instalação de painéis
Vigente desde: 09/02/2004