- 1 -Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas a entidades localizadas no edifício e no piso ou pisos respectivos.
- 2 -Devem ser utilizados preferencialmente suportes publicitários constituídos por letras ou símbolos soltos ou recortados, aplicados directamente aos paramentos.
- 3 -A colocação de dispositivos publicitários em fachadas só poderá conter o logótipo da empresas e a indicação da actividade principal.
Artigo 47.º — Condições de instalação
Vigente desde: 09/02/2004