Entende-se por publicidade instalada em pisos térreos, para efeitos do presente Regulamento, a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada nos edifícios, nos locais das obras e nas monstras dos estabelecimentos comerciais, nomeadamente os seguintes:
- a)Chapa ou placa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, utilizado para assinalar escritórios, consultórios médicos ou outras actividades;
- b)Pala - elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para fixação/inscrição de mensagens publicitárias;
- c)Letreiro - dispositivo publicitário constituído por placa, por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas;
- d)Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces.