- 1 -A instalação de publicidade em empenas ou fachadas laterais cegas deve obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:
- a)Os dispositivos, formas ou suportes coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;
- b)O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma composição, não sendo por isso admitida mais de uma licença por local ou empena;
- c)As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excedem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte.
- 2 -Na instalação de telas/lonas publicitárias em prédios com obras em curso devem observar-se as seguintes condições:
- a)Tem de ficar recuadas em relação ao tapume de protecção;
- b)Só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, sendo que, se os trabalhos forem interrompidos por um período superior a 30 dias deverão ser removidas.
- 3 -Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas só serão autorizados os pedidos em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada como um beneficio para o edifício e para o concelho.
- 4 -Poderá ser exigida uma caução de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.
Artigo 49.º — Condições de instalação
Vigente desde: 09/02/2004