- 1 -As tabuletas ou dispositivos biface não poderão exceder 0,50 m de largura e 0,40 m de altura e o seu afastamento em relação ao plano marginal do edifício não pode exceder 50% da maior dimensão.
- 2 -Quando emitem luz própria a espessura das tabuletas ou dos dispositivos biface não pode exceder 0,10 m.
- 3 -Quando não emitem luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,03 m.
Artigo 57.º — Dimensões a observar
Vigente desde: 09/02/2004