- 1 -Para efeitos do presente Código, consideram-se atos proibidos de corrupção e infrações conexas:
- a)Corrupção passiva: solicitar ou aceitar, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para praticar ou não praticar um ato no exercício de funções, mesmo que anterior a essa solicitação ou aceitação;
- b)Corrupção ativa: dar ou prometer dar a trabalhador, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial, para praticar ou não praticar um ato no exercício das suas funções;
- c)Tráfico de influência: solicitar ou aceitar vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública;
- d)Peculato: apropriação ilegítima, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções;
- e)Peculato de uso: utilização ou permissão de utilização por outra pessoa de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, para fins alheios àqueles a que se destinam;
- f)Participação económica em negócio: intencionalmente lesar os interesses patrimoniais públicos que lhe cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
- g)Concussão: exigir ou induzir a entrega de vantagem patrimonial não devida, através de erro ou engano da vítima, no exercício das suas funções;
- h)Abuso de poder: abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter benefício ilegítimo ou causar prejuízo;
- i)Prevaricação: conduzir ou decidir contra direito um processo ou procedimento, conscientemente e contra o dever funcional;
- j)Branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção: obter ilicitamente subsídio ou subvenção pública, ou desviar do fim para que foi concedido.
- 2 -É dever de todos os destinatários:
- a)Prevenir a ocorrência de quaisquer práticas corruptivas ou infrações conexas;
- b)Reportar imediatamente ao superior hierárquico e/ou através dos canais de denúncia apropriados quaisquer suspeitas fundamentadas destas práticas;
- c)Colaborar na investigação de eventuais práticas irregulares;
- d)Recusar participar em qualquer ato que possa configurar uma prática de corrupção ou infração conexa.
- 3 -O Município promove ações regulares de formação e sensibilização sobre:
- a)Identificação de práticas de corrupção e infrações conexas;
- b)Medidas preventivas e de controlo interno;
- c)Procedimentos de denúncia;
- d)Consequências legais das práticas corruptivas.
- 4 -A prática dos atos previstos no n.º 1 constitui crime punível nos termos do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil que ao caso couber.
- 5 -O Município mantém um registo atualizado das ocorrências relacionadas com práticas de corrupção e infrações conexas, bem como das medidas corretivas implementadas.
Artigo 29.º — Corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 09/01/2025