- 1 -O incumprimento do Código por trabalhadores em funções públicas pode determinar a aplicação das seguintes sanções disciplinares:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão.
- 2 -Aos titulares de cargos dirigentes pode ser aplicada a sanção de cessação da comissão de serviço.
- 3 -A determinação da sanção atende aos critérios previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, sempre que supletivamente aplicável, ao Código do Trabalho.
Artigo 38.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 09/01/2025