- 1 -Constitui incumprimento do presente Código:
- a)A violação dos princípios e deveres nele previstos;
- b)A prática dos atos expressamente proibidos;
- c)A omissão dos deveres de comunicação e reporte;
- d)A retaliação contra denunciantes ou testemunhas.
- 2 -O incumprimento é avaliado tendo em conta:
- a)A gravidade da infração;
- b)O grau de culpa do infrator;
- c)Os danos causados;
- d)Os antecedentes do infrator;
- e)As circunstâncias concretas do caso.
Artigo 37.º — Incumprimento
Vigente desde: 09/01/2025