- 1 -O Código é revisto:
- a)Ordinariamente, a cada três anos;
- b)Extraordinariamente, sempre que necessário.
- 2 -A revisão tem em conta:
- a)Os resultados da monitorização;
- b)As alterações legislativas;
- c)As recomendações de entidades fiscalizadoras;
- d)Os contributos dos destinatários.
Artigo 42.º — Revisão
Vigente desde: 09/01/2025