- 1 -Sempre que as operações de loteamento, ou sua alteração, estejam sujeitas a discussão pública nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, a consulta é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 10 dias.
- 2 -Quando o pedido se encontre devidamente instruído e inexistindo fundamentos para a rejeição liminar, a consulta é promovido no prazo de 15 dias a contar da emissão do despacho de não rejeição.
- 3 -O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo, no local da pretensão e publicitada em jornal local e ainda divulgada no site institucional do Município de Ponte da Barca.
- 4 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
- 5 -Qualquer interessado poderá consultar o projecto e apresentar reclamações, observações ou sugestões, por escrito, junto do Município e no prazo que for indicado no edital.
Artigo 18.º — Consulta pública
Vigente desde: 16/04/2009